Tribunal Central Administrativo Norte

00946/17.7BEBRG

Data
2025-02-13
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A quantia paga pelo Clube a um seu jogador decorrente da transferência de clube, vulgo “venda de passe”, que discorre de cláusula negocial firmada entre ambos, não assume cariz retributivo, impõe-se concluir não se subsumir o mesmo no âmbito da previsão contida no citado artigo 2.º do Código do IRS e, nessa medida, não se encontrar o mesmo sujeito a tributação em sede da “categoria A” do IRS, não sendo o Clube impugnante responsável solidário no pagamento da quantia em sede de IR.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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