Tribunal Central Administrativo Norte

00943/15.7BEAVR

Data
2017-03-16
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. A nulidade da citação é um vício que deve ser arguido no processo de execução fiscal, não é fundamento de oposição à execução fiscal. 2. Tem-se admitido a possibilidade de conhecimento incidental, ou questão prévia, da nulidade da citação quando está em causa, por exemplo, a tempestividade da oposição e é necessário averiguar se a citação foi ou não efectuada e em que data. Mas tal não é o caso dos autos, uma vez que se invoca a nulidade da citação como vício autónomo e não como questão incidental ou prévia. 3. A nulidade da certidão de dívida por não indicar qual a norma do CIVA que foi violada, não constitui também fundamento de oposição. 4. Nos termos do art. 98º/4 do CPPT - e 97º/3 LGT-, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei. 5. Mas a convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal é inviável se o confuso teor do pedido não é compatível com a declaração de nulidade da citação ou do título executivo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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