Tribunal Central Administrativo Norte
00936/04.0BEBRG
- Data
- 2005-03-10
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Procedimento Cautelar de Admissão Provisória a Concurso (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A homologação exigida pelo art. 18º, n.º 3 do DL n.º 35/2003 de 27/02, alterado pelo DL n.º 18/2004 de 17/01 trata-se de homologação em sentido próprio, já que é o acto pelo qual o órgão decisor, porque tem competência para tal, por lhe ter sido legalmente distribuída, acolhe e se apropria do conteúdo de uma proposta ou parecer, apresentados por entes consultivos e não decisores, convertendo-o em seu. II. Como se trata de homologação em sentido próprio, o acto homologatório será o acto administrativo definitivo e só ele será contenciosamente sindicável.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.