Tribunal Central Administrativo Norte

00935/13.0BECBR

Data
2017-09-22
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Aos tribunais administrativos está reservada a mera competência para, no quadro de meios contenciosos de impugnação da legalidade de norma ou de ato administrativo, desaplicar ato legislativo que foi aplicado pela concreta norma ou ato administrativo alvo de impugnação com fundamento na inconstitucionalidade daquele ato legislativo [arts. 204.º da CRP, e Artº 1.º, n.º 2, do ETAF]. 2 – Não deve ser confundida a impugnação por inconstitucionalidade de ato legislativo, designadamente de natureza orçamental, o que desde logo está vedado aos tribunais administrativos pelo nº 2 do Artº 1º do ETAF, com a apreciação da constitucionalidade dos atos matérias de execução daqueles atos legislativos, situação em que é legitimo aos TAF desaplicar ato legislativo que foi aplicado pelo concreto ato material objeto de impugnação com fundamento exatamente na inconstitucionalidade daquele ato legislativo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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