Tribunal Central Administrativo Norte
00935/05.4BEBRG
- Data
- 2018-09-14
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – O facto de ao então Autor ter sido em Angola, ainda enquanto território nacional, atribuída uma Pensão vitalícia pelo Instituto do Trabalho, Previdência e Ação Social de Angola, em Janeiro de 1969, em resultado de ter sido “vitima de um ataque terrorista, perpetrado através de tiros de espingardas metralhadoras usadas por pessoas que dali se acercaram com o propósito de pôr termo à sua vida, ou de lhe causar lesão grave, bem como ao maior número possível de pessoas”, o que determinou que tivesse ficado “Gravemente ferido” de onde resultaram “sequelas permanentes das bárbaras agressões físicas de que foi vitima e dos subsequentes tratamentos médicos”, não isenta o Estado Português de assegurar a continuidade do referido pagamento. 2 – Sendo as referidas pensões devidas em decorrência de sinistro não coberto por qualquer outro sistema assistencial, como resultava do regime legal vigente - Artº 4º nº 7 do Diploma Legislativo nº 3674 do Governo-geral de Angola, ao lhe ter sido atribuída em Portugal uma pensão de invalidez em 1982, ficou prejudicado o direito a auferir a anterior pensão, pois que ambas assentavam nos mesmos pressupostos. 3 - Efetivamente não se justificaria a atribuição cumulativa de duas pensões, ambas decorrentes das incapacidades resultantes do mesmo incidente - artº 77º nº 1 da Secção V do Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963, publicado no Diário do Governo I série, nº 224. * *Sumário elaborado pelo relator
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