Tribunal Central Administrativo Norte
00934/04.5BEVIS
- Data
- 2004-11-25
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. O despacho do Chefe do Serviço de Finanças que no âmbito de um processo de execução fiscal determina o levantamento da suspensão da execução a que esta estava sujeita por força do disposto no art. 255º do CPT e actual art. 169º do CPPT e 52º da LGT, não tem natureza jurisdicional, razão, aliás, por que foi praticado pela administração tributária por força da competência que lhe é atribuída pelo art. 43º al. g) do CPT ou actual art. 10º al. f) do CPPT, sendo susceptível de ser impugnado judicialmente por força do disposto nos artigos 276º do CPPT e 103º da LGT. 2. Se o executado entende que se mantêm os pressupostos para a continuação da suspensão da execução em virtude de ainda estar em tempo para recorrer contenciosamente da decisão proferida em Recurso Hierárquico que lhe indeferiu Reclamação Graciosa deduzida contra a liquidação da dívida exequenda, é obvio que lhe assiste o direito de atacar tal despacho, por erro nos pressupostos de facto, através de reclamação para o Tribunal de 1ª Instância. 3. Em face da invocação desse erro, impunha-se ao Chefe do Serviço de Finanças que averiguasse sobre a pendência do recurso gracioso/contencioso de anulação da dívida exequenda, devendo notificar o executado para juntar aos autos, em prazo que lhe assinale, prova documental da instauração desse recurso. 4. A questão da tempestividade desse recurso tem de ser alegada e decidida dentro desse processo e não em sede da presente reclamação, na qual só pode discutir-se se se encontra pendente impugnação graciosa ou contenciosa da liquidação da dívida exequenda.
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