Tribunal Central Administrativo Norte
00932/19.2BEBRG
- Data
- 2020-04-02
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - O processo de execução fiscal constitui um processo judicial ou meio processual utilizado pelo Estado para a arrecadação coerciva das receitas previstas no artigo 148.º do CPPT através da atuação, ainda que “tutelar”, de um tribunal tributário, que é um órgão do poder judicial. III - O Órgão da Execução que instaura, conduz e tramita a execução fiscal constitui um sujeito processual que age como interlocutor no diálogo processual, “substituindo” o juiz e praticando nele todos os atos que, não contendendo com qualquer composição de interesses, sejam legalmente necessários para a obtenção do fim a que o processo se destina. E a competência que detém no processo não brota, em princípio, da função tributária exercida pela Administração Fiscal nem emana de um poder de autotutela executiva da Administração, resultando, antes, de uma competência que a lei lhe confere para intervir no processo judicial como órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz. IV - Todos os atos inscritos no procedimento processual pelos sujeitos processuais (partes, mandatários, órgão da execução, funcionários, juiz) estão submetidos a estritas regras processuais, que encontram previsão nas normas que regulam o processo tributário e, subsidiariamente, nas normas inscritas no Código de Processo Civil por força do disposto no artigo 2º, alínea e), do CPPT. V - Só assim não será nos casos em que no procedimento processual surge “enxertado” um procedimento administrativo/tributário, em que a Administração Tributária atua como tal, no exercício da sua função tributária, agindo sobre a relação jurídica tributária estabelecida entre si (como sujeito ativo) e o contribuinte (como sujeito passivo) ou sobre a obrigação que dela emana, produzindo atos materialmente administrativos em matéria tributária. VI - Só a estes procedimentos tributários há que aplicar os princípios gerais que regulam a atividade administrativa e as normas que a Lei Geral Tributária prevê para os procedimentos tributários, designadamente as normas contidas nos seus artigos 56.º e 57.º, bem como nos artigos 36.º e 37.º do CPPT. VII – A decisão que aprecia a arguição de nulidade processual por falta de citação da revertida configura um ato de tramite processual e não um ato administrativo em matéria tributária. VIII – Por força do artigo 352.º do CCiv, apenas constitui confissão o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável. IX – À parte que alega a falta de citação cabe demonstrar qualquer dos factos previstos no 188.º do CPC, por imposição das regras do ónus da prova que resultam dos artigos 74.º da LGT e 342.º do CCiv. * * Sumário elaborado pelo relator
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