Tribunal Central Administrativo Norte

00931/11.2BEAVR

Data
2013-02-08
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Pese embora as omissões e imprecisões apontadas pela Recorrente à proposta da adjudicatária e enfrentadas na decisão sob recurso, se o contrato em causa acabou por ser executado em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos e as referidas disparidades não tiveram qualquer influência na graduação dos concorrentes e, muito menos, na execução do contrato, não se justifica a anulação do contrato. II - Prevê o nº 5 do artº 102º do CPTA, o seguinte: “Se, na pendência do processo, se verificar que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, o tribunal não profere a sentença requerida mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45º”; II.1- o preceito citado contempla uma situação de modificação objectiva da instância, ou seja, o pedido de anulação do acto pré-contratual é convertido em pedido indemnizatório, cujo montante será acordado pelas partes ou, na falta de acordo, será fixado judicialmente através da tramitação prevista no artº 45º; II.2 - este normativo permite que o autor, através de um mecanismo expedito, inserido no próprio processo declarativo, seja ressarcido dos danos que possa ter sofrido por ter sido ilegalmente preterido, quando se torne evidente que já não é possível dar satisfação integral ao seu interesse primitivo; II.3 - no caso em concreto, verificando-se que, por impossibilidade absoluta, não era possível condenar a Administração na prática do acto devido (como inicialmente solicitado pela Autora), foi oportunamente ampliado o pedido de anulação do acto de adjudicação à contra-interessada, de molde ao reconhecimento à Recorrente do direito à indemnização; II.4 - todavia, tal pretensão está condenada ao insucesso, atenta a ausência dos vícios assacados ao acto de adjudicação; II.5 - não basta invocar que a sentença recorrida põe em causa os princípios da legalidade, da transparência, da justiça, da livre concorrência, da igualdade dos concorrentes e da imparcialidade; II.6 - é imperioso que a Recorrente faça a necessária concretização fáctica.* * Sumário elaborado pelo Relator

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