Tribunal Central Administrativo Norte
00928/04 - VISEU
- Data
- 2006-02-09
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. Após a entrada em vigor da LGT a A.Fiscal está vinculada ao cumprimento do dever de audiência prévia, sendo inaplicável o regime acolhido pelo CPA quanto à dispensa de audição. 2. A omissão dessa audição constitui a preterição de uma formalidade legal do procedimento tributário conducente à anulabilidade do acto final da liquidação, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto, já que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, degradando-se as formalidades procedimentais essenciais em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las 3. Caso não possa afirmar-se, com toda a segurança, que a audiência do interessado não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão ou acto final do procedimento tributário, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspectos de facto e de direito, há que anular esse acto, de modo a permitir que seja assegurada a reponderação da concreta situação tributária à luz dos elementos e das considerações que o interessado possa trazer a esses autos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.