Tribunal Central Administrativo Norte

00926/16.0BEAVR

Data
2018-10-26
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recuros
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Sem pedido – porque não foi formulado – a petição inicial deve ser indeferida pois o processo carece de objecto pelo que, a prosseguir, seria nulo, incluindo a petição inicial, o que redundaria na prática de actos inúteis, como tal vedados por lei - artigos 130º e 186º, n.º1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. A tal solução não se opõe o princípio da cooperação e boa fé processual - artigo 8° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – pois não se pode obter uma justa composição do litígio se o autor não chegou sequer a defini-lo, dizendo o que pretende. 3. Assim como não se opõe o princípio da promoção do acesso à Justiça - artigo 7° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – dado que para haver pronúncia do tribunal é preciso que a parte apresente uma pretensão, o que não sucede quando não é formulado o pedido. * *Sumário elaborado pelo relator

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