Tribunal Central Administrativo Norte
00926/09.6BEAVR
- Data
- 2014-11-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- CONCURSO INTERNO CONDICIONADO
- CONCURSO NULO; EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR MAIS DE DEZ ANOS ATÉ À PROPOSITURA DA ACÇÃO COM VISTA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONCURSO
- EFEITOS PUTATIVOS; EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
- OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
- PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA E DA CERTEZA JURÍDICAS
- ARTIGOS 2º, Nº 3, E 12º DO DECRETO-LEI Nº 52/91, DE 25/01
Sumário
1. É nulo um concurso interno condicionado, restrito a operadores de registo de dados do grupo de pessoal de informática do quadro de um município, com 3 vagas postas a concurso e apenas dois funcionários em condições de se candidatarem, face ao disposto nos artigos 2º, nº 3, e 12º do Decreto-Lei nº 52/91, de 25/01. 2. O artigo 2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 52/91, de 25/01, não distingue na sua previsão os casos de quadros de dotação global ou dotação por categorias e não exclui da restrição que impõe os casos de dotação global, pelo que não pode o intérprete proceder a tal distinção. 3. A atribuição de efeitos putativos a acto declarado nulo corresponde, do ponto de vista processual, ao conhecimento de uma excepção peremptória, no caso impeditiva da declaração de nulidade do acto, pelo que pode – e deve – ser conhecida na decisão final. 4. Em todo o caso, tendo acórdão recorrido conhecido dessa questão e tendo sido atacado nessa parte, torna-se objecto do recurso jurisdicional e, como tal, imperioso o seu conhecimento. 5. No caso concreto: os contra-interessados exerceram as funções em que foram investidos na sequência do concurso nulo durante mais de dez anos até à propositura da acção; foi o município demandado, e não os seus funcionários, ora contra-interessados, quem promoveu o concurso; os contra-interessados concorreram porque, nos termos em que o concurso lhes foi apresentado, podiam – e tinham legítimo interesse – em concorrer; tinham habilitações e competências funcionais para o desempenho do cargo que efectivamente desempenharam durante esses anos; não lhes era exigível que conhecessem as regras imperativas dos concursos porque a sua especialidade não é a área jurídica, menos ainda a da preparação de concursos, mas a área informática. 6. A má-fé não se presume, como decorrência necessária de uma ilegalidade, pelo que, tendo em conta o circunstancialismo descrito, a situação concreta é exactamente aquela que tradicionalmente é tida em vista na salvaguarda dos efeitos putativos, a de funcionários ou agentes que são investidos por acto nulo e exercem as funções para que foram providos durante um extenso período de tempo. 7. É razoável, proporcional e de acordo com os princípios da boa-fé, da segurança e da certeza jurídicas que se salvaguardem no caso os efeitos putativos do concurso nulo, tendo em conta o tempo decorrido no exercício de funções em que os contra-interessados foram investidos.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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