Tribunal Central Administrativo Norte

00924/04.6BEBRG

Data
2006-01-19
Relator
Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Julgada improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de embargo de obra, com fundamento no requisito negativo “ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular”, inserto quer na al.b) quer na al. c) do nº1 do art.120º do CPTA, não têm de ser conhecidos os demais requisitos referidos no mesmo normativo, nomeadamente, o periculum in mora nem fazer-se a ponderação de interesses referida no nº2 do citado normativo.

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