Tribunal Central Administrativo Norte
00923/14.0BECBR
- Data
- 2026-04-24
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Decisão
- A arguição de nulidade do acórdão é improcedente.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - A decisão de procedência parcial da reconvenção por ser reconhecido o direito da Ré e Reconvinte a reter precisamente o valor em que a acção improcedeu, não duplica, antes se harmoniza plenamente com a improcedência da acção naquela parte. Uma decisão é a contrapartida da outra, pelo que improcede a arguição de nulidade da sentença por contradição ou ambiguidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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