Tribunal Central Administrativo Norte

00923/14.0BECBR

Data
2026-04-24
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
A arguição de nulidade do acórdão é improcedente.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A decisão de procedência parcial da reconvenção por ser reconhecido o direito da Ré e Reconvinte a reter precisamente o valor em que a acção improcedeu, não duplica, antes se harmoniza plenamente com a improcedência da acção naquela parte. Uma decisão é a contrapartida da outra, pelo que improcede a arguição de nulidade da sentença por contradição ou ambiguidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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