Tribunal Central Administrativo Norte

00922/06.5BECBR

Data
2017-06-09
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Sumariou-se no Acórdão do Colendo STA nº 01001/16, de 16-02-2017, a propósito do anterior acórdão proferido por esta instância na presente Ação, que: “I – O art. 3º, n.º 1, do DL n.º 69/2000, de 3/5 – onde se refere que, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, a Administração pode dispensar o procedimento de AIA, deferindo o projeto sob análise – é atributivo de discricionariedade, seja ela própria ou imprópria. II – Esse poder administrativo de precisão ou determinação localiza-se no juízo que qualifique as circunstâncias do caso como excecionais, juízo esse que – limitado embora pela urgência do projeto e pela probabilidade de que a AIA, sendo realizada, o não comprometeria – haverá de fundar-se em razões técnicas, consideradas a partir do saber e da experiência da Administração. III – Tal juízo administrativo não é sindicável pelos tribunais, salvo ocorrendo algum erro manifesto no seu «iter» ou no seu resultado.” 2 - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil anterior). 3 - Da conjugação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 8 de Novembro, com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, resulta que o licenciamento de uma instalação de coincineração depende, entre outros requisitos, ou de uma AIA ou da respetiva dispensa, o que ocorreu na situação em apreciação. 4 - Sendo a coincineração destinada a RIP de produtos que não possam ser sujeitos a reciclagem, é suposto que aquela não comporte a coincineração de produtos recicláveis, o que a verificar-se, constituiria uma violação efetivamente da hierarquia de operações de gestão de óleos usados (a) Regeneração; b) Outras formas de reciclagem; c) Outras formas de valorização), constante do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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