Tribunal Central Administrativo Norte
00922/05.2BEBRG
- Data
- 2006-03-30
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Causas de nulidade da sentença são as, taxativamente, elencadas no nº 1 do art. 668º do CPC. II. De acordo com o que resulta do enunciado pelos art. 668º-1-b) e 659º-2 do CPC, a especificação dos fundamentos de facto da sentença restringe-se à discriminação dos factos considerados provados. III. No contencioso pré-contratual em que se aplica a tramitação da marcha do processo da acção administrativa especial, no caso de ter sido requerida ou produzida prova com a contestação são admissíveis alegações. IV. Nesses processos, caso não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, as partes são notificadas para as apresentarem. V. A falta de notificação das partes para apresentarem alegações escritas constitui omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve para efeitos do disposto no art. 201º do CPC. VI. A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve só produz nulidade nos termos do disposto no art. 201º do CPC quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, caso em que impende sobre o arguente o ónus da respectiva alegação e demonstração. VII. A cumulação de pedidos prevista pelo art. 47º do CPTA pressupõe a existência entre eles de uma relação material de conexão. VIII. Na responsabilidade civil pré-contratual, a indemnização restringe-se ao dano contratual negativo, ou seja aos danos decorrentes da frustração das expectativas da celebração do contrato e não já ao dano contratual positivo, isto é o lucro esperado com a realização do negócio jurídico. IX. No âmbito de um procedimento administrativo concursal, o cumprimento do princípio da audiência dos interessados basta-se com a notificação destes do relatório do júri do concurso de apreciação das propostas dos concorrentes que contenha o projecto de decisão final e não do relatório final do concurso onde foram analisadas as reclamações formuladas, em sede de audiência prévia.
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