Tribunal Central Administrativo Norte

00918/19.7BEPNF

Data
2026-01-29
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Apenas a gerência de facto, e já não a gerência nominal, constitui pressuposto da reversão, nos termos do artigo 24º da LGT. II – Se, apesar de demonstrado que o revertido era o único sócio e gerente nomeado, cuja assinatura bastava para obrigar a sociedade e, no período em que foi gerente nominal, assinou documentos destinados a obrigar a sociedade perante terceiros, designadamente a AT, aquele fez prova de que quem efetivamente exercia o cargo era uma terceira pessoa que, inquirida nos autos, confirmou tal alegação, a par com outras testemunhas, tem de considerar-se feita a contraprova, nos termos do artigo 346º do Código Civil, caso em que a dúvida reverte contra a AT, parte onerada com a prova da gerência de facto.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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