Tribunal Central Administrativo Norte
00918/19.7BEPNF
- Data
- 2026-01-29
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I – Apenas a gerência de facto, e já não a gerência nominal, constitui pressuposto da reversão, nos termos do artigo 24º da LGT. II – Se, apesar de demonstrado que o revertido era o único sócio e gerente nomeado, cuja assinatura bastava para obrigar a sociedade e, no período em que foi gerente nominal, assinou documentos destinados a obrigar a sociedade perante terceiros, designadamente a AT, aquele fez prova de que quem efetivamente exercia o cargo era uma terceira pessoa que, inquirida nos autos, confirmou tal alegação, a par com outras testemunhas, tem de considerar-se feita a contraprova, nos termos do artigo 346º do Código Civil, caso em que a dúvida reverte contra a AT, parte onerada com a prova da gerência de facto.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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