Tribunal Central Administrativo Norte
00917/16.0BEBRG
- Data
- 2022-01-28
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 . Atento o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 87º-A do CPTA, na versão aplicável aos autos - a do Decreto-Lei nº 214-G/2105, de 2 de outubro -, tencionando o juiz a quo conhecer imediatamente do mérito da causa, deveria ter facultado às partes a discussão de facto e de direito através da convocação e da realização da audiência prévia para o efeito. 2 . Tendo o Tribunal a quo omitido a tramitação legal prevista e que contemplava a realização da audiência prévia, não sendo possível formular um juízo de que a omissão dessa audiência não tivesse influído no exame ou na decisão da causa, de modo a que se possa considerar sem relevo no contexto da causa, ocorre nulidade processual - cfr. art.º 195.º do Cód. Proc. Civil - determinante da anulação do despacho questionado em sede de recurso e dos atos posteriores do processo, incluindo a sentença.* * Sumário elaborado pelo relator
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