Tribunal Central Administrativo Norte

00917/16.0BEBRG

Data
2022-01-28
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 . Atento o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 87º-A do CPTA, na versão aplicável aos autos - a do Decreto-Lei nº 214-G/2105, de 2 de outubro -, tencionando o juiz a quo conhecer imediatamente do mérito da causa, deveria ter facultado às partes a discussão de facto e de direito através da convocação e da realização da audiência prévia para o efeito. 2 . Tendo o Tribunal a quo omitido a tramitação legal prevista e que contemplava a realização da audiência prévia, não sendo possível formular um juízo de que a omissão dessa audiência não tivesse influído no exame ou na decisão da causa, de modo a que se possa considerar sem relevo no contexto da causa, ocorre nulidade processual - cfr. art.º 195.º do Cód. Proc. Civil - determinante da anulação do despacho questionado em sede de recurso e dos atos posteriores do processo, incluindo a sentença.* * Sumário elaborado pelo relator

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