Tribunal Central Administrativo Norte
00915/16.4BEPNF
- Data
- 2021-03-11
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Julgar procedente a reclamação.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – A reforma da conta de custas é matéria de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal mandar reformar a conta se esta não estiver de harmonia com o julgado em última instância. II – Tendo sido decidido em última instância que as custas eram repartidas em partes iguais, em função de inutilidade superveniente, por circunstância não imputável às partes, não pode a conta de custas dispensar uma das partes do pagamento da taxa de justiça devida no processo, devendo antes imputar-lhe o pagamento de metade do seu valor.* * Sumário elaborado pelo relator
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