Tribunal Central Administrativo Norte
00915/10.8BEAVR
- Data
- 2013-11-15
- Relator
- Pedro Marchão Marques
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
i) No processo judicial tributário, as alegações referidas no art. 120.º do CPPT destinam-se simultaneamente à discussão da matéria de facto de direito. ii) Tendo havido junção ao processo de documentos e informações oficiais com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), que podem ser relevantes para a decisão final, impõe-se que se conceda às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, nos termos do art. 120º do CPPT. iii) Ao não se notificarem as partes para produzirem alegações escritas (art. 120.º do CPPT), ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida (art. 201.º do CPC), e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (art. 98.º, n.º 3, do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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