Tribunal Central Administrativo Norte

00914/13.8BECBR

Data
2016-12-16
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) – Prevê o art.º 79º, nº 1, do ECD, a redução da componente lectiva, «até ao limite de oito horas, nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.». II) – Da “Salvaguarda de redução da componente lectiva”, contemplada no art.º 18º do DL n.º 15/2007, de 19-01, resulta que: a) - naquelas situações de gozo redução de componente lectiva por patamar já atingido à luz da anterior redacção do art.º 79º do ECD, esse direito adquirido mantém-se; b) - e que todos os acréscimos de redução só ocorrem segundo as novas regras de redacção do art.º 79º do ECD; c) - em qualquer caso nunca excedendo um máximo de 8 horas no total de horas reduzidas. III) – Os acréscimos de horas referidos no art.º 79º do ECD são acréscimos que ocorrem no seu desenvolvimento, não são “mais duas horas” ou “mais quatro horas” que se acrescentam ao benefício de redução adquirido no regime pretérito. IV) – Assim, o docente que tenha adquirido benefício de redução de componente lectiva no regime pretérito – e que, não tendo então alcançado o máximo previsto de oito horas, só beneficie ao seu abrigo de duas, quatro ou seis – só pode alcançar a redução de oito horas, nos termos do novo regime, aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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