Tribunal Central Administrativo Norte

00914/08.0BEVIS

Data
2017-02-10
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Uma vez que o ato objeto de impugnação, de 25 de Março de 2008 que indeferiu o pedido de legalização das obras em causa, não é mais do que um ato a confirmar o que já anteriormente havia decidido a demolição das mesmas, proferido em 3 de outubro de 2005, intimando-o expressamente para no prazo de 30 dias demolir a obra executada e repor o terreno nas condições em que se encontrava anteriormente, estamos perante um ato meramente confirmativo e como tal inimpugnável. Acresce que a determinação de demolição proferida em 03/10/2005 não foi objeto de qualquer impugnação por parte do autor, em face do que se consolidou na ordem jurídica. 2 – Significativo foi ainda o facto de anteriormente à decisão de 2005 de demolição o Município ter informado, sem oposição do interessado, que a edificação erigida “não reúne condições de legalização por se encontrar em RAN, REN”.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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