Tribunal Central Administrativo Norte

00913/15.5BEVIS

Data
2026-05-14
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Tendo a AT constatado a existência de lançamentos na conta dos sócios, assim presumindo que se trataram de adiantamentos a título de lucros, cabia à aqui sujeito passivo, o ónus de demonstrar que tais lançamentos se ficaram a dever a uma das exceções (mútuos, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais) consignadas no nº 4 do art.º 6º do Código do IRS, o que não aconteceu. II - Ora, a presunção estabelecida no nº 4 do art.º 6º do CIRS prevê apenas que as aludidas importâncias pagas aos sócios sejam consideradas feitas a título de lucros ou adiantamento dos lucros, mas não prevê que seja necessário demonstrar a existência de lucros para tal presunção operar, pois a presunção é feita tanto em relação aos valores entregues aos sócios como em relação aos lucros como em relação à presunção da sua distribuição ou da presunção do seu adiantamento.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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