Tribunal Central Administrativo Norte

00913/15.5BECBR

Data
2021-11-05
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Tendo sido realizados trabalhos acrescidos, executados e incorporados em obras efetuadas no âmbito de Empreitada contratada, previamente notificados ao dono de obra, sem que este tenha manifestado oposição à sua concretização, nunca tendo sido determinada a suspensão ou cessação dos referidos trabalhos, tendo até chegado a ser emitida autorização de pagamento, mal se compreende como poderiam tais trabalhos deixar de ser pagos. 2 - Tendo a realização dos referidos trabalhos acrescidos sido proposta em reunião realizada, nomeadamente, para o efeito, tendo chegado a ser objeto de despacho de pagamento e não tendo havido qualquer orientação ou determinação para a cessação da realização dos trabalhos em curso, ainda que sem contrato escrito, está-se em presença de um contrato de facto. 3 - Mesmo inexistindo contrato escrito, atenta a matéria dada como provada, sempre a ARS teria de suportar os custos da empreitada realizada, por se ter provado que a mesma foi realizada a seu favor. A ausência de contrato escrito não autoriza a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. 4 - Tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato escrito, e tendo continuado a ser prestados os trabalhos, sem oposição do dono de obra, enquanto “Contrato de facto”, os mesmos terão de ser remunerados. A inexistência de contrato escrito relativamente aos acrescidos trabalhos levados a cabo, não autoriza a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. Com efeito, mesmo tendo-se verificado uma omissão na formalização da contratualização controvertida, sempre estaríamos perante uma «relação contratual de facto», ou «contrato imperfeito» noutra terminologia, cujos trabalhos sempre teriam de ser remunerados. 5 - Efetivamente, da factualidade provada é possível concluir que as partes mantiveram no âmbito da identificada empreitada, reuniões regulares e relações contratuais efetivas, sendo que não há rasto ou meros indícios, que a ARS se tenha oposto à realização dos trabalhos que foram sendo realizados.* * Sumário elaborado pelo relator.

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