Tribunal Central Administrativo Norte

00911/14.6BEVIS

Data
2017-10-04
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. 2. O tratamento desigual de requerimentos apresentados na mesma data porque decididos em momentos diferentes, pela aplicação de regimes jurídicos distintos consoante a data de prolação da decisão que reconhece o direito à aposentação, é, na verdade, inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da confiança, consignados nos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porque não encontra nenhuma razão objectiva para o justificar, tal como decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, publicado no Diário da República n.º 140/2017, Série II de 21.07.2107, e na Decisão Sumária nº 235/17, proferida pelo Juiz Conselheiro Relator Gonçalo de Almeida Ribeiro. 3. É inválido, por isso, o despacho que fixou uma pensão de aposentação com base no regime jurídico vigente, não à data em que foi deduzido o requerimento, já na vigência da redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, ao n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, mas à data da sua prolação. 4. Não se trata de uma situação análoga às previstas no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.12, com sujeição ao mesmo regime jurídico, a de um já que terminou o curso do Magistério Primário em 11.07.1978 e foi colocado em 17.01.1979, pois esta lei prevista para quem concluiu o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976, atento o especial contexto histórico vivido nesses dois anos, com o regresso de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores, que, por essa razão, viram adiado o início da sua carreira.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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