Tribunal Central Administrativo Norte
00911/14.6BEVIS
- Data
- 2017-10-04
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
- APOSENTAÇÃO; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL; DATA DO REQUERIMENTO; DATA DO DESPACHO
- ARTIGO 43.º, N.º 1, DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 66-B/2012, DE 31.12; INCONSTITUCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; PRINCÍPIO DA CONFIANÇA; ARTIGOS 2.º E 13.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 195/2017, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 140/2017, SÉRIE II DE 21.07.2107; ARTIGO 2º DA LEI Nº 77/2009, DE 13.12; SITUAÇÃO NÃO ANÁLOGA; CURSO DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO CONCLUÍDO EM 11.07.1978 E COLOCAÇÃO COMO PROFESSOR EM 1979
Sumário
1. É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. 2. O tratamento desigual de requerimentos apresentados na mesma data porque decididos em momentos diferentes, pela aplicação de regimes jurídicos distintos consoante a data de prolação da decisão que reconhece o direito à aposentação, é, na verdade, inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da confiança, consignados nos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porque não encontra nenhuma razão objectiva para o justificar, tal como decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, publicado no Diário da República n.º 140/2017, Série II de 21.07.2107, e na Decisão Sumária nº 235/17, proferida pelo Juiz Conselheiro Relator Gonçalo de Almeida Ribeiro. 3. É inválido, por isso, o despacho que fixou uma pensão de aposentação com base no regime jurídico vigente, não à data em que foi deduzido o requerimento, já na vigência da redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, ao n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, mas à data da sua prolação. 4. Não se trata de uma situação análoga às previstas no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.12, com sujeição ao mesmo regime jurídico, a de um já que terminou o curso do Magistério Primário em 11.07.1978 e foi colocado em 17.01.1979, pois esta lei prevista para quem concluiu o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976, atento o especial contexto histórico vivido nesses dois anos, com o regresso de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores, que, por essa razão, viram adiado o início da sua carreira.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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