Tribunal Central Administrativo Norte

00909/14.4BEVIS

Data
2019-04-04
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Se em torno da reversão de uma execução contra quem exerceu a gerência de uma sociedade, o revertido pode ter pleno conhecimento sobre o que foi o âmbito da sua actuação, já em torno dos fundamentos da insuficiência de bens, incumbe à Administração Tributária identificar de onde ela dimana, quando é certo que decorre do probatório que a sociedade devedora originária tinha património imobiliário cuja hipoteca foi for si determinada para garantia de pagamentos de outras dívidas tributárias; 2 - Do despacho que ordena a reversão da execução e a citação do revertido com base em fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, tem de constar enunciado, ainda que por remissão, por que motivos eram insuficientes os bens da devedora originária para satisfação da dívida revertida. 3 – Não sendo dado a conhecer ao responsável subsidiário por que termos é que a Administração Tributária concluiu pela fundada insuficiência de bens da sociedade devedora originária, é impossível de ajuízar com certeza se o seu património [da devedora originário] é insuficiente para pagamento da dívida exequenda. 4 - A falta de fundamentação não se confunde com a falta de comunicação dos fundamentos, sendo que, enquanto aquela constitui um vício susceptível de determinar a anulação do acto que dela padeça, o incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de comunicação dos fundamentos não se pode reflectir na validade do acto comunicando. 5 - Sendo o despacho que ordena a reversão da execução um acto administrativo tributário, o mesmo está sujeito a fundamentação atento o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos [Cfr. artigo 268.º, n.º 3 da CRP, densificado, no caso, pelos artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, ambos da LGT]. * * Sumário elaborado pelo relator

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