Tribunal Central Administrativo Norte

00907/02 - Porto

Data
2006-02-23
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. As juntas médicas realizadas ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 118º e 119º do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à entrada em vigor do DL n.º 503/99 de 20/11, têm a competência para definir a título definitivo o nexo causal entre a incapacidade e o acidente/doença contraídos em serviço e o respectivo grau de incapacidade. II. Essas juntas médicas não se encontram condicionadas na elaboração do respectivo parecer por quaisquer declarações médicas, pareceres de outras juntas médicas ou acto administrativo, que sejam anteriores. III. Os pareceres por elas elaborados são insindicáveis, situando-se no domínio da ‘discricionariedade técnica’, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.

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