Tribunal Central Administrativo Norte

00906/13.7BEBRG

Data
2015-10-15
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) “Equiparáveis ao «pagamento» e enquadráveis na alínea f) por interpretação extensiva daquela expressão, são as outras formas de extinção da obrigação tributária que se reconduzem a uma transferência patrimonial para o credor, designadamente a dação em pagamento e a compensação, reguladas nos arts. 87º, 89º e 90º do CPPT. Se se entender que não é viável uma interpretação extensiva abrangendo a compensação neste conceito de pagamento, ela será fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do nº 1 deste art. 204º” II) A compensação é uma forma de extinção das obrigações que pode ser utilizada quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (artigo 847º, nº 1 do Código Civil). III) O direito de crédito do reclamante/recorrido está consubstanciado no teor da liquidação referente ao IRS de 2011, e de acordo com o apuramento feito pela própria administração tributária, de que resulta o montante de € 50.501,77 a receber pelo contribuinte, de modo que, estando tal crédito reconhecido na própria liquidação emitida pela administração tributária, não vislumbramos qualquer fundamento legal para não se operar a compensação de crédito requerida pelo contribuinte, sendo certo que tal liquidação não foi revogada, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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