Tribunal Central Administrativo Norte

00905/12.6BEPRT

Data
2013-05-03
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

I. Para efeito de aferição da ocorrência de nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia deve distinguir-se entre «questões» e «fundamentos», restringindo essa nulidade apenas à omissão ou ao excesso de conhecimento das primeiras; II. «Questões», para tal efeito, são todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas; III. A «questão» de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização implica a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da experiência comum, de modo a poder ser formulado juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete; IV. Uma conduta lesiva, mesmo sendo de natureza continuada, não é susceptível de afectar o «termo inicial» de contagem desse prazo de prescrição, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo; V. Se um determinado dano, porque leve ou tolerado, pode não desencadear qualquer reacção do lesado, tal não pode obstar a que «novo» dano, causado pela acção lesiva continuada, possa pôr termo a essa tolerância inicial, sendo certo que o «início do prazo de prescrição» por este «novo dano» não pode ficar refém do conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe competia relativamente a «danos iniciais»; VI. «Novo dano» será, em princípio, o dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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