Tribunal Central Administrativo Norte

00904/13.0BECBR

Data
2014-10-24
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) – A prescrição do direito de indemnização que tem por fonte responsabilidade extracontratual conta-se “da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. II) – Pode ser interrompida por interrupção promovida pelo titular, à qual não basta o exercício extrajudicial, e bem assim pelo reconhecimento perante o respectivo titular, ainda que de forma tácita, pelo mero comportamento, posto que inequívoco de sentido, concludente. III) – A “aceitação” de uma reclamação, no vulgar sentido de recepção e tramitação, não constitui reconhecimento tácito. IV) – Se das circunstâncias ponderadas não puder ser afirmado termo inicial de contagem da prescrição em relação a alguns dos réus (não aproveitando a sua afirmação em relação a outros) - excepção cujo ónus de alegação e prova é destes -, o tribunal não pode concluir pela sua ocorrência.

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