Tribunal Central Administrativo Norte
00902/07.3BEBRG
- Data
- 2017-02-10
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I-Ainda que se admitissem existir quaisquer prejuízos para os Recorrentes, estes “não ultrapassam os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração e devem considerar-se “comuns”, no sentido de que recaem genericamente sobre todos os cidadãos ou sobre categorias amplas e abstractas de pessoas e “normais” no sentido de que são habituais e aceitáveis como risco usual próprio da vida em sociedade”; I.1-desatende-se, pois, a argumentação atinente à responsabilidade por factos lícitos. II-Quanto à existência de eventual responsabilidade pelo risco, a expressão “especial perigosidade da actividade ou coisa” tem o alcance de salientar a ideia de perigo, tornando exigível a existência de um perigo acentuado e não apenas de um perigo comum, o qual é inerente a uma grande variedade de actividades públicas; II.1-apelando à matéria fáctica assente, temos que na zona de obra próxima da casa dos Recorrentes “não são perceptíveis zonas onde haja vestígios de utilização de explosivos, nem as características dos solos observáveis nessa zona indiciam a necessidade de tal utilização” ou seja, não houve rebentamento de cargas explosivas, pelo que, não está em causa o exercício de uma actividade perigosa por parte das Recorridas, não se inserindo a factualidade descrita, no âmbito da responsabilidade pelo risco.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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