Tribunal Central Administrativo Norte
00901/06.2BECBR
- Data
- 2015-03-26
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Indeferida a reforma do acórdão
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. II. Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por isso, não violado os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da necessidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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