Tribunal Central Administrativo Norte
00900/11.2BEBRG
- Data
- 2016-05-25
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Assim, o n.º 1 do art.º 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a administração ou gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito. II - Em síntese, por força da alínea b) do art.º 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do administrador, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração ou gerência.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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