Tribunal Central Administrativo Norte

00899/15.6BEVIS

Data
2026-06-03
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 - Na decorrência do que assim vem disposto no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e no artigo 42.º, n.ºs 2 e 11, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho [na redação que lhe foi introduzida por aquele Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio], a função para a qual o Autor foi contratado era já o resultado das necessidades educativas previstas/projectadas seja para o ano lectivo 2013/2014, seja para o ano lectivo 2014/2015, pelo que à data de 31 de agosto de 2015, sendo o Autor beneficiário de um contrato a termo resolutivo certo, que nessa modalidade jurídica lhe tem sido outorgado desde pelo menos o ano lectivo 2008/2009, sempre em horário anual e completo e para o mesmo grupo de recrutamento [matemática], e por exceder o limite de 5 anos lectivos, não podia deixar de beneficiar, e assim ser considerada a sua candidatura por parte do Ministério da Educação, como efectuada em 1.ª prioridade, dessa forma lhe sendo reconhecido o direito a uma vaga no quadro da zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas em que lecionou.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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