Tribunal Central Administrativo Norte
00898/23.4BEBRG
- Data
- 2025-12-04
- Relator
- PAULO MOURA
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I - Uma conclusão ou uma ilação tirada de um facto ou com base em vários factos, não deve constar da matéria de facto, pois implicam a análise de toda a situação, com a concatenação das provas produzidas nos autos, sua interpretação e integração; que também pode ser jurídica. II - Não é possível, na matéria de facto dar por assente, o contrário da conclusão, pois a matéria de facto, não pode conter situações que por si só e, independentemente de toda a análise conjugada das provas e respetiva integração jurídica, possam resolver a causa. III - O artigo 74.º da LGT estabelece que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoque. IV – Invocando a Impugnante o direito à contabilização de custos do exercícios, é sobre ela que impende a prova da existência e necessidade desses custos.
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