Tribunal Central Administrativo Norte

00898/23.4BEBRG

Data
2025-12-04
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Uma conclusão ou uma ilação tirada de um facto ou com base em vários factos, não deve constar da matéria de facto, pois implicam a análise de toda a situação, com a concatenação das provas produzidas nos autos, sua interpretação e integração; que também pode ser jurídica. II - Não é possível, na matéria de facto dar por assente, o contrário da conclusão, pois a matéria de facto, não pode conter situações que por si só e, independentemente de toda a análise conjugada das provas e respetiva integração jurídica, possam resolver a causa. III - O artigo 74.º da LGT estabelece que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoque. IV – Invocando a Impugnante o direito à contabilização de custos do exercícios, é sobre ela que impende a prova da existência e necessidade desses custos.

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