Tribunal Central Administrativo Norte

00898/07.1BECBR-A

Data
2009-09-24
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos. II. A lesividade subjectiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante, de aferição da impugnabilidade do acto administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao A. pleno interesse em agir. III. A DIA, quanto às matérias nela vertidas e ali consolidadas, configura acto administrativo susceptível de impugnação à luz do art. 51.º, n.º 1 do CPTA em conjugação com o disposto nos arts. 268.º, n.º 4 da CRP, 17.º e 20.º do DL n.º 69/00.* * Sumário elaborado pelo Relator

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