Tribunal Central Administrativo Norte
00898/07.1BECBR
- Data
- 2008-06-12
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede parcial provimento ao recurso
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. A declaração de impacte ambiental – DIA - é um acto administrativo final parcial, contenciosamente impugnável, ainda que formalmente não vinculativo, mas materialmente vinculativo. II. Numa perspectiva material, a DIA é uma autorização, adquirindo a natureza de acto-condição; está-se perante um “acto administrativo final parcial”, pois que encerra a análise das preocupações ambientais, ainda que integrado num todo mais vasto que culminará com o licenciamento/autorização administrativas. III. A DIA é uma declaração materialmente resolutiva, uma vez que corresponde ao terminus da intervenção ambiental, ainda que formalmente precária, por estar inserida num procedimento mais vasto e ainda não concluso; reveste não uma simples apreciação técnica mas uma verdadeira declaração de vontade sobre a defesa dos valores ambientais. IV. Com a reforma do contencioso administrativo, operada em 2004, dando positividade ao princípio da tutela efectiva, consagrado no artº-. 268º-., nº-.4 da CRP, a questão atinente à (in) impugnabilidade da DIA tem de entender-se como definitivamente decidida no sentido da impugnabilidade desse procedimento especial e autónomo, materialmente vinculativo, atento o acento tónico que é colocado na lesividade do acto e não na sua definitividade. V. Prescrevendo o artº-. 20º- do Dec. Lei 69/2000, de 3 de Maio, o carácter vinculativo da DIA, esta mais se pode subsumir a um parecer vinculativo que, sendo actos administrativos imediatamente lesivos dos direitos dos particulares podem, desde logo, ser contenciosamente impugnados, sem prejuízo da possibilidade de impugnação da decisão tomada com base neles. VI. O direito ao Ambiente constitui, hoje em dia, uma “terceira geração de direitos fundamentais”, tendo-se verificado, na sequência da legislação comunitária e da Lei de Bases do Ambiente, um inequívoco reforço da tutela administrativa, ganhando a AIA uma autonomia total em relação ao procedimento principal, surgindo como um procedimento paralelo, pois que o seu resultado determina directamente o procedimento principal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Citado por (1)
- Parecer n.º 24/2024PGR-CC · 2024-09-05