Tribunal Central Administrativo Norte

00898/04 - VISEU

Data
2008-10-02
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. II - Tendo a AT recolhido a prova de que a sociedade durante o ano de 1993 efectuou o pagamento da subscrição de diversos produtos financeiros em nome de um sócio e sua mulher, bem como que da respectiva contabilidade não constam quaisquer lançamentos respeitantes às saídas das importâncias com que foi efectuado esse pagamento, sendo que, para fazer sair os capitais da sociedade, esta tinha levado à sua contabilidade diversas facturas, emitidas por pretensos fornecedores e que não titulavam operações realmente efectuadas, está legitimada, sem necessidade de mais aprofundada actividade instrutória, a liquidação adicional de IRS efectuada na consideração de que a importância em causa constitui distribuição de lucros ou adiantamento por conta de lucros ao sócio em causa e, por isso, rendimento tributável, categoria E, nos termos do art. 6.º, n.º 1, alínea h), do CIRS, na redacção aplicável à data. III - Pretendendo o Contribuinte que esses montantes lhe foram atribuídos a outro título, mas não apresentando prova alguma a esse propósito nem se vislumbrando qualquer diligência probatória que possa utilmente realizar-se no sentido de confirmar essa alegação (que não logra confirmação na escrita da sociedade e, pelo contrário, é desmentida pelo esquema ilegal utilizado para fazer sair da sociedade o capital em causa), deve a questão ser resolvida contra ele, de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova. IV - Sustentando o contribuinte que não foi ele (quer directamente, quer por intermédio da sua mulher) o beneficiário de todas os produtos financeiros em causa, sendo que o beneficiário de parte delas foi o seu sócio (directamente e por intermédio da mulher), e não permitindo os elementos constantes dos autos estabelecer com segurança se foi assim ou não, impõe-se que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí ser efectuada a pertinente actividade instrutória e, depois, ser proferida nova decisão que conheça dessa questão e das demais que, face à invocação subsidiária dos vícios pelo impugnante, não foram decididas por este tribunal ad quem.

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