Tribunal Central Administrativo Norte

00898/04.3BEVIS

Data
2006-01-12
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum (forma sumária) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Considerando a tramitação definida pelo CPC na sua versão vigente após a sua reforma operada em 1995/1996 temos que, por regra, o processo decorre sem qualquer intervenção judicial até ao termino da fase dos articulados, constituindo excepções a tal regra a situação prevista no art. 234º, n.º 4 ou as situações em que sejam suscitados incidentes que devam ser resolvidos pelo juiz. II. Entre tais situações temos, v.g., os incidentes de intervenção de terceiros ou as arguições de nulidades processuais. III. Daí que findos os articulados, e antes de ser designada data para a audiência preliminar ou ser proferido despacho saneador, a lei incumbe o juiz de proferir decisões interlocutórias, destinadas a apreciar questões ou incidentes cuja decisão pode ou deve ser proferida antes do saneamento, ou conferir às partes a possibilidade de regularização da instância. IV. Omitido o despacho previsto e imposto legalmente no art. 326º, n.º 2 do CPC tal gera nulidade que inquina os ulteriores termos do processo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.