Tribunal Central Administrativo Norte
00894/10.1BEAVR
- Data
- 2019-05-09
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I) A infração das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr. artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º do C.P.P.T). II) Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respetivas alegações. III) Se nessas conclusões ou nas concomitantes alegações se invoca factualidade não relevada na sentença recorrida, a decisão do recurso cabe ao Tribunal Central Administrativo. IV) A inspeção tributária pode ter em conta documento (contrato de agência) referente a ano anterior aos exercícios inspecionados quando tal documento seja materialmente indissociável da decisão judicial que fixou o quantum do rendimento litigioso e objeto da tributação. V) Deve ser qualificado como rendimento litigioso, nos termos do artigo 62.º do CIRS, aquele que depende de decisão judicial para determinação dos respetivos titular ou valor. VI) O rendimento litigioso é englobado na declaração de rendimentos do ano em que transite em julgado a decisão que ponha termo ao litígio. VII) Por força do n.º 6 do artigo 28.º do CIRS, na redação vigente até 31.12.2006, se num único exercício for ultrapassado, em montante superior a 25%, o limite de 99.759,98€, a partir do período de tributação seguinte a tributação faz-se pelo regime da contabilidade organizada. * * Sumário elaborado pelo relator
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