Tribunal Central Administrativo Norte

00893/09.6BEVIS

Data
2018-03-22
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. II. Incumbe à Segurança Social, na qualidade de exequente e titular do direito de reversão, o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o administrador/gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto, em conformidade com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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