Tribunal Central Administrativo Norte

00892/16.1BEAVR

Data
2021-06-02
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Se é verdade que foi proferido Despacho notificando as partes para diligenciarem no sentido da habilitação de herdeiros da contrainteressada falecida, ao abrigo do disposto no artigo 351º do CPC, o que é incontornável é que as partes, em bom rigor, foram antes inadvertidamente notificadas ao abrigo do disposto no 352º do CPC, para, querendo, deduzirem oposição, relativamente a uma inexistente habilitação de herdeiros. Assim, tendo a decisão judicial que declarou a deserção da Ação, partido de pressupostos errados, ao reconhecer a inércia das partes quanto à necessidade de deverem promover a habilitação de Herdeiros, não poderá permanecer na ordem jurídica. 2 – Efetivamente, as partes, ao contrário da convicção do Tribunal, não haviam sido notificadas nos termos e para os efeitos do Artº do 351º CPC, mas antes, para, sendo caso disso, se oporem à inexistente habilitação de herdeiros (Artº 352º CPC).* * Sumário elaborado pelo relator

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