Tribunal Central Administrativo Norte
00891/2001-PENAFIEL
- Data
- 2007-06-21
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Com o DL nº 335/90, de 29 de Outubro, e a regulamentação do seu artigo 5º nº 3 feita pela Portaria nº 52/91, de 18 de Janeiro, o legislador visou satisfazer um desígnio de justiça social dentro de uma linha de rigor probatório; II. Todavia, não é correcto concluir-se que o DL nº 335/90 restringiu a prova dos períodos contributivos efectuados nas ex-colónias portuguesas ao meio de prova documental; III. O mesmo não acontece, no entanto, com o artigo 5º nº 1 da Portaria nº 52/91; IV. Ao restringir os meios de prova dos períodos contributivos aos de natureza documental, esta última norma acaba por desfavorecer, injustificadamente, todos aqueles que, por motivos que não lhes são imputáveis, não dispõem dos exigidos documentos por a eles já não poderem ter acesso; V. E nessa medida, o artigo 5º nº 1 da Portaria nº 52/91, de 18 de Janeiro, é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.* * Sumário elaborado pelo Relator
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