Tribunal Central Administrativo Norte

00890/19.3BEAVR

Data
2022-12-15
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Sendo alegada, no recurso, uma questão nova, isto é, não alegada perante a 1ª instância, e de conhecimento não oficioso, não pode a mesma ser apreciada enquanto fundamento do mesmo Recurso. II - Feita a prova, pela AT, de factos que suscitem fundados indícios de determinadas facturas, devidamente contabilizadas e emitidas de um ponto de vista formal, não corresponderem à realidade, quer subjectivamente, quer objectivamente, quer quantitativa quer qualitativamente, passa a ser do sujeito passivo de IVA o ónus de provar a realidade, quanto aos sujeitos e quanto ao objecto, quanto à qualidade e quanto à quantidade dos bens transaccionados, das operações facturadas, não sendo o IVA dedutível nos termos do artigo 19º do CIVA. III - Sem embargo disso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da tributação do rendimento real, o artigo 75º nº 2 al. a) não pode ser interpretado num sentido absoluto, isto é, no de que, uma vez obtidos pela AT indícios fundados de que uma factura ou as facturas de um suposto fornecedor são fictícias, ou de que a contabilidade do contribuinte não espelha a realidade num determinado aspecto, passe a ser deste o ónus de provar a veracidade de toda e qualquer factura, ainda que totalmente alheia aos factos que motivam os indícios de ficção daquelas outras facturas ou de irrealidade naquele aspecto. Antes o deverá ser em sentido relativo, isto é, como referido aos aspectos em que a contabilidade revela ou a AT recolheu fundados indícios de desconformidade com a realidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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