Tribunal Central Administrativo Norte
00889/216.1BEAVR
- Data
- 2026-06-12
- Relator
- PAULA MOURA TEIXEIRA
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. O fundamento que legitimou a correção consubstanciou-se tão só no disposto no art.º 5º nº 1 h) do CIRS, (à data dos factos) pelo que a Administração Tributária, tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair aquela conclusão, em conformidade com o artigo 342.º do Código Civil, aplicável ao caso em apreço por força da alínea f) do art.º 2.º do CPT em vigor. II. compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT. III- Da interpretação dos artigos 104.º da LGT e do art.º 542º, do CPC resulta que a condenação em litigância de má fé, reporta-se a comportamentos ocorridos no âmbito do processo judicial tributário e não no âmbito do procedimento administrativo tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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