Tribunal Central Administrativo Norte

00889/13.3BECBR

Data
2026-02-20
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 - O Centro Hospitalar e Universitário ... foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 30/2011, de 02 de Março, dispondo o seu artigo 1.º, entre o mais, que é criado o Centro Hospitalar e Universitário .... E. [Centro Hospitalar e Universitário .... E.], por fusão dos Hospitais da Universidade de .... E., do Centro Hospitalar de .... E., e do Centro Hospitalar ..., com a natureza de entidade pública empresarial, e que os respectivos estatutos adoptados são os que estão aprovados como anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, com as especificidades estatutárias que constam deste diploma legal [Cfr. artigo n.º 1, alínea b) e n.º 3], e bem assim, que em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste mesmo diploma legal, que se aplica a esse Centro Hospitalar, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos ii, iii e iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro. 2 - O referido Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, sendo anterior à criação formal do Centro Hospitalar e Universitário ..., veio estabelecer a natureza jurídica de base dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde que, regendo-se pelos respectivos estatutos, passavam a ter natureza empresarial, definindo-as como pessoas coletivas de direito público integradas na administração indireta do Estado, e dessa forma, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo capital estatutário detido pelo Estado, ou seja, submete as instituições por si visadas ao regime jurídico do sector público empresarial do Estado, embora com especificidades próprias da prestação de cuidados de saúde. 3 - Como assim resulta do preceituado pelo artigo 6.º daquele referido Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, sob a epígrafe “superintendência”, na sua versão inicial [posteriormente alterado e revogado, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 244/2012, de 09 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro de 2017], enquanto membro do Governo, compete ao Ministro da Saúde, entre o mais i) aprovar os objectivos e estratégias dos hospitais EPE; ii) dar orientações, recomendações e directivas para prossecução das atribuições dos hospitais EPE, designadamente nos seus aspectos transversais e comuns; iii) definir normas de organização e de actuação hospitalar; iv) exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais EPE, bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento 4 – No âmbito da administração indirecta do Estado, o exercício da superintendência caracteriza-se por um poder de orientação, não sendo por isso um poder de direcção nem um poder de controlo. 5 – Ao contrário do que refere o Recorrente nas conclusões das suas Alegações de recurso, não sendo o Despacho n.º 2546/2013 “uma ordem”, um “acto administrativo geral”, dirigido ao Centro Hospitalar e Universitário ..., a inexistência de obrigatoriedade em torno de uma actuação vinculada nesse sentido pela parte deste, aporta a evidente consequência de que o acto impugnado se mostra válido e juridicamente relevante, pelo que, no que de essencial está subjacente à pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente, tem de ser a mesma julgada improcedente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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