Tribunal Central Administrativo Norte
00888/14.8BECBR
- Data
- 2019-05-31
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- A partir de 03.10.2015, operou-se a extinção do mecanismo de reclamação para a conferência, sendo que, em face dessa extinção, já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal, pelo que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância. II- Diz-se inepta a petição, de entre outras hipóteses, quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente autónomos [artº 186, nº 2 al. c) do NCPC]. III- O art. 555º do C.P.C [tal como o artigo 4º do C.P.T.A.] permite a cumulação de pedidos, que pressupõe a simultaneidade ou multiplicidade de pretensões, ou seja, o autor pede a satisfação ao mesmo tempo de mais de uma prestação, exigindo-se, contudo, a compatibilidade substancial, verificando-se a incompatibilidade sempre que as prestações se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si, de tal forma que uma impeça o exercício da outra. IV- Na situação recursiva, inexiste qualquer incompatibilidade substancial nos pedidos formulados, ademais e especialmente, na pretensão jurisdicional formulada sob a alínea j) [na versão corrigida], que, verdadeiramente, não integra dois pedidos autónomos ou distintos, e, qua tale, passíveis de contradição, mas apenas perante uma consequência jurídica da verificação de um conjunto de patologias assacadas ao procedimento de licenciamento de obras de urbanização versado nos autos [traduzida na identificação do direito da Autora] e um pedido concreto [condenação dos Réus na receção definitiva das obras de urbanização]. Percebendo-se que a Autora, pretende, sob a alínea j) do petitório inicial, tão só, a título preliminar, que se considere tácita e definitivamente recebida as obras de urbanização, que constitui o esteio jurídico da procedência do pedido de condenação dos Réus à receção definitiva das referidas obras de urbanização, não se pode considerar inepta a petição inicial apenas porque o pedido não se mostra corretamente formulado, nele se incluindo o de reconhecimento do direito da Autora. * * Sumário elaborado pelo relator
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