Tribunal Central Administrativo Norte
00886/07.8BEVIS
- Data
- 2018-04-26
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. II) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. III) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa, sendo que para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente. IV) No caso, deparamos com uma liquidação claramente fundamentada, na medida em que são elencados um conjunto de elementos relacionados com a aquisição do imóvel em apreço, com destaque para o valor da hipoteca relacionada com o dito imóvel, o que conduziu às diligências descritas bem como à afirmação de que o valor da transacção é diferente do valor escriturado, de modo que, não colhe a crítica dos Recorrentes neste domínio, pois que, considerando os elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente porque permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração. V) Tendo presente que a AT pode proceder à liquidação adicional de imposto, desde que adquira a séria convicção da existência de uma omissão declarativa por banda do sujeito passivo (designadamente que o preço declarado na escritura de compra e venda foi inferior ao preço real da transmissão do bem) estribada em pressupostos objectivos (e não em meras suposições ou juízos de índole subjectiva) uma vez que sobre ela impende o ónus de abalar a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes e que a AT demonstrou cabalmente os pressupostos da sua actuação, cumprindo o ónus da prova que lhe competia, tal significa que se impunha aos Recorrentes demonstrar que o preço constante da escritura correspondia ao preço real.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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