Tribunal Central Administrativo Norte
00885/12.8BEAVR
- Data
- 2019-10-18
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – Nos termos de cujas disposições conjugadas dos artigos 27º nº 2, 87º nº1 e 92º nº 1 do CPTA e 40º nº 1 do ETAF, na redação resultante da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, a decisão das ações administrativas passou a competir, nos tribunais administrativos de circulo, ao juiz singular (com exceção dos casos em que se prevê o julgamento em formação alargada), independentemente do valor da causa. II – Se a sentença foi singularmente proferida pelo juiz da 1ª instância ao abrigo da competência que já lhe cabia nos termos do artigo 40º nº 1 do ETAF na versão revista pelo DL. 214-G/2015, dela cabe imediato recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo e não reclamação para a conferência a que se refere o artigo 27º nº 2 do CPTA. III – Se o Tribunal a quo não considerou, para a solução jurídica da causa, factos a que deveria ter atendido, ou não convocou o quadro normativo aplicável, ou fez dele uma incorreta interpretação e aplicação, tal situação consubstanciará erro de julgamento, não nulidade da sentença. IV - Em face do regime unitário dos recursos, tal como foi acolhido pelo artigo 142º nº 5 do CPTA, a regra é a de que a impugnação dos despachos interlocutórios proferidos no processo se faz com o recurso interposto da decisão final; valendo justamente essa regra quando o que que está em causa é saber se ao invés do decidido em despacho interlocutoriamente proferido em sede de ação administrativa especial, no sentido de não haver que determinar um período de produção de prova, precisamente por não se estar perante despacho de rejeição de meios de prova (do qual caberia, em tal caso, imediato recurso de apelação autónoma, com subida imediata e em separado). V – Não é exigível ao trabalhador avaliado a necessidade de aposição de uma qualquer «reserva» quanto aos objetivos fixados em sede avaliativa, para que lhe possa ser permitido, a final do processo avaliativo, impugnar operativamente o resultado da avaliação, mormente com fundamento em invalidades atinentes aos objetivos fixados. VI - Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o trabalhador visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesivo dos seus direitos ou interesses; por conseguinte, poderá, nessa ocasião, impugnar o ato final com fundamento em ilegalidades cometidas no procedimento de avaliação de desempenho, incluindo as atinentes aos termos em que foram fixados os objetivos. VII – Defendendo a autora na ação a ilegalidade do ato impugnado, pelo qual foi homologada a sua avaliação de desempenho relativamente ao ano de 2011, por, entre outras causas, ocorrer impossibilidade do cumprimento do objetivo nº 4, por ele, nas suas palavras «não existir», na medida em que não lhe integravam as suas funções e tarefas regar e cuidar das plantas existentes no edifício, tarefa que estaria atribuída à empresa de limpeza, esse facto era essencial à apreciação dessa invocada causa de invalidade; e mostrando-se esse facto expressamente contraditado pelo réu, impunha-se ao Tribunal a quo proceder às averiguações adequadas quanto ele. VIII – No âmbito da avaliação do desempenho a Administração atua no exercício de poderes discricionários (discricionariedade técnica), sendo balizada na sua atuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspetos determinados; neste âmbito de atuação o tribunal apenas pode sindicar os aspetos vinculados dos atos praticados, quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de atuação, e em zonas de avaliação subjetiva, os tribunais administrativos não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível. IX - Não cumpre ao Tribunal Administrativo, precisamente por se encontrar já fora do âmbito da sua sindicância, aferir se no âmbito dos aspetos não vinculados do ato avaliativo a pontuação da trabalhadora autora deveria ser, no ponto de vista do julgador, distinta da que foi atribuída pela entidade avaliativa.* * Sumário elaborado pelo relator
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