Tribunal Central Administrativo Norte

00885/09.5BEAVR

Data
2013-05-03
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. No caso de uma decisão judicial proferida por juiz singular no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo (artigo 24.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), cabe reclamação para a respectiva conferência e não recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. A Jurisprudência fixada pelo Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, processo n.º 0420/12, no sentido de que das «… decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso …” não significa que este meio processual se aplique apenas no caso de ter sido proferida uma decisão de mérito. Significa apenas que se aplica também quando a decisão final é uma decisão de mérito, ou seja, uma sentença, contrariando o teor literal do preceito que se refere aos “despachos do relator”. 3. Se apenas coubesse na previsão do n.º 2 a decisão de mérito a segunda parte do preceito que exclui da faculdade de reacção os despachos de mero expediente, os que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal, ficaria sem qualquer sentido. 4. E apenas remeteria o n.º 2 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a alínea i) do n.º 1 do mesmo preceito, excluindo todos os demais despachos aí previstos, sem que o legislador tenha feito qualquer distinção e sem que exista qualquer razão objectiva para essa exclusividade. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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