Tribunal Central Administrativo Norte
00884/12.0BEAVR
- Data
- 2013-04-05
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Intimação para emissão alvará (art. 113.º RJUE)
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. O pedido de intimação para emissão de alvará de utilização deduzido no quadro do n.º 5 do art. 113.º do RJUE constitui um meio contencioso especial e autónomo com o qual se visa obter a intimação da Administração a emitir alvará (licença ou autorização de utilização) sendo que, mesmo na ausência de emissão por parte do ente demandado daquele alvará uma vez condenado, a certidão da decisão judicial devidamente transitada em julgado substitui para todos os efeitos legais aquele alvará não emitido. II. O mesmo não se destina, nem é forma de processo adequada, a discutir da legalidade ou da ilegalidade do “deferimento tácito” que se haja formado e/ou da legalidade do ato de indeferimento expresso revogatório daquele deferimento ou do ato de recusa expressa da prática do ato devido, porquanto no mesmo apenas cumpre apurar se se firmou e se existe tal deferimento e se se mostram liquidadas ou depositadas as taxas que legalmente devidas nos termos do RJUE. III. Não será no quadro do regime legal previsto para a intimação do art. 112.º do RJUE que encontraremos o quadro normativo que integre a lacuna de previsão existente no art. 113.º do RJUE em matéria de disciplina da tramitação processual do meio contencioso em presença, mormente, quanto ao seu prazo de dedução. IV. Nessa tarefa integradora importa, então, remeter para o regime geral inserto no CPTA e para no seu âmbito, mercê da remissão feita para o regime dos processos urgentes [cfr. art. 113.º, n.º 6 e 112.º, n.º 7 do RJUE], encontrar nestes aquele meio contencioso que, no seu âmbito e objetivos, mais se aproxime e assemelhe. V. Nesse quadro, encontraremos no processo de intimação para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões inserto nos arts. 104.º e segs. do CPTA o meio/forma processual mais próximo nos termos e ao abrigo do qual cabe lançar mão enquanto regime legal de tramitação processual similar. VI. Daí que e fazendo apelo ao respetivo regime processual temos que o prazo de dedução deste meio processual é aquele que se mostra previsto no art. 105.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.